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Emenda (Modificativa) - 500 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 180 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 180. Os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados que estejam em áreas de incidência do ZI devem ofertar, no mínimo, 10% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para Habitação de Interesse Social – HIS e 5% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para Habitação de Mercado Econômico – HME”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O Zoneamento Inclusivo – ZI é um instrumento que materializa o princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização, previsto no Estatuto da Cidade. Ele condiciona a autorização de construir à oferta de Habitação de Interesse Social – HIS, promovendo inclusão socioespacial e combatendo a segregação urbana. Ao ampliar o acesso à moradia em áreas bem localizadas e dotadas de infraestrutura, o ZI contribui para viabilizar o direito à cidade e o acesso democrático à terra urbanizada, orientando o crescimento urbano de forma mais justa, equilibrada e socialmente sustentável.
De acordo com o art. 180 do PLC apresentado, “os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados que estejam em áreas de incidência do ZI devem ofertar, no mínimo, 15% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para Habitação de Interesse Social – HIS ou Habitação de Mercado Econômico – HME”.
No entanto, considerar a oferta de HIS e de Habitação de Mercado Econômico – HME indistintamente fragiliza o caráter inclusivo do instrumento, pois cria distorções de acesso e de oportunidades às famílias nas faixas de menor renda, que concentram o maior déficit habitacional. Tal formulação tende a favorecer empreendimentos voltados a famílias de renda média, reduzindo a efetividade social do ZI e comprometendo seu propósito de correção das desigualdades territoriais.
Para assegurar a efetividade do Zoneamento Inclusivo, é essencial estabelecer percentual mínimo obrigatório de unidades destinadas à HIS. Sem essa definição, o instrumento corre o risco de ser aplicado de forma discricionária, favorecendo empreendimentos voltados a faixas de renda mais altas e esvaziando seu caráter inclusivo. A fixação desse percentual garante que os benefícios urbanísticos e econômicos gerados pelo adensamento sejam revertidos em contrapartidas sociais concretas, assegurando a função social da propriedade e a justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização, conforme o disposto no art. 2º, inciso IX, do Estatuto da Cidade.
O percentual de 10% destinado às Habitações de Interesse Social – HIS e de 5% às Habitações de Mercado Econômico – HME fundamenta-se em dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, os quais indicam que mais de 95% da população com necessidade habitacional no Distrito Federal possui renda de até cinco salários-mínimos, exatamente o público-alvo das HIS. Dessa forma, a emenda proposta alinha o Zoneamento Inclusivo às demandas reais da política habitacional distrital, reforçando seu caráter de justiça social, equidade urbana e atendimento à função social da cidade e da propriedade.
Sala de Sessões, em .
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 501 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 62 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 162. As áreas ou as unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B devem ser distribuídas, no mínimo, em:
I – 10% para reassentamento de famílias, conforme regulamentação específica;
II – 60% para Habitação de Interesse Social;
III – 30% para Habitação de Mercado Econômico.
Parágrafo único. Caso não haja demanda de reassentamento de famílias, as áreas ou as unidades habitacionais destinadas para reassentamento de famílias devem ser utilizadas para população em vulnerabilidade social”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A presente emenda visa a adequar a alocação de áreas e unidades habitacionais nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS – de vazio urbano à real necessidade habitacional e aos princípios de justiça social e combate à segregação socioespacial que norteiam a Política Habitacional do Distrito Federal.
A alteração redefine os percentuais mínimos de destinação para a Habitação de Interesse Social – HIS – e para a Habitação de Mercado Econômico – HME. A redação original do Art. 162 propõe, no mínimo, 30% para HIS (famílias com renda entre 0 e 5 salários-mínimos) e 40% para HME (famílias com renda entre 5 e 12 salários-mínimos), além da reserva de 10% para reassentamento que pode ser realocado tanto para HIS quanto para HME.
No entanto, a análise do cenário habitacional demonstra um profundo descompasso entre a alocação proposta e a demanda efetiva por moradia digna. O déficit habitacional no Distrito Federal concentra-se majoritariamente nas faixas de renda contempladas pela HIS. Segundo levantamentos, a faixa de renda demandante de baixa renda (entre 0 a 5 salários mínimos) constitui a esmagadora maioria da demanda potencial por moradia.
Para que a Estratégia de Provisão Habitacional cumpra seu objetivo de promover o acesso à moradia digna, priorizando as faixas de renda mais baixas, é imperativo que a oferta seja proporcional à demanda identificada. A manutenção da proporção original, em que a HME recebe a maior parte da oferta (40% garantidos e 30% em potencial), destoa da real necessidade e do caráter social intrínseco às ZEIS. As ZEIS são instrumentos fundamentais com destinação predominante para a produção de HIS.
Portanto, a modificação proposta inverte a lógica ao elevar o percentual mínimo de destinação para Habitação de Interesse Social de 30% para 60% (Inciso II) e reduzir o percentual de Habitação de Mercado Econômico de 40% para 30% (Inciso III). Essa medida garante que as ZEIS de vazio urbano sirvam prioritariamente ao seu mandato social e à população mais vulnerável, combatendo o déficit e a segregação socioespacial.
Dessa forma, a presente emenda modificativa alinha-se ao propósito do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025.
Sala de Sessões, em .
Deputado Fábio felix
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Emenda (Aditiva) - 513 - SACP - Prejudicado(a) - Fábio Felix - (315287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se a área referente ao Trecho 10, Chácaras 250 e 251, no Núcleo Rural do Tamanduá, no Lago Norte/DF nas Tabelas 5F e 5I do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas pertinentes.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A proposta visa incluir o Trecho 10, Chácaras 250 e 251, do Núcleo Rural do Tamanduá, no Lago Norte, nas Tabelas 5F e 5I do projeto, com as devidas alterações nos mapas correspondentes, reconhecendo a área como de regularização de interesse social - ARIS.
A medida busca corrigir uma omissão do texto encaminhado pelo Executivo e atender a uma reivindicação legítima de cerca de 20 famílias que vivem na localidade há mais de três décadas, em ocupação consolidada, dotada de infraestrutura precária, como energia elétrica regularizada desde 1998. Essas famílias enfrentam ameaça de desocupação forçada, mesmo tendo laços comunitários sólidos e histórico de permanência pacífica.
O caso foi encaminhado à Comissão de Direitos Humanos da CLDF e à Defensoria Pública, que reconhecem a situação de vulnerabilidade das famílias. Entre os moradores há idosos, mães solo, pessoas com doenças graves, cuja sobrevivência depende da manutenção da moradia e do apoio comunitário. O despejo dessas famílias seria uma grave violação de direitos humanos, em desacordo com tratados internacionais ratificados pelo Brasil e com os princípios da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.
Segundo os moradores, a própria Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH) não se oporia à inclusão da área como ARIS, reconhecendo sua vocação habitacional e a necessidade de proteção social das famílias. Assim, a presente proposição está em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017, que disciplina a regularização fundiária urbana, e com a Política Distrital de Habitação de Interesse Social, que prevê prioridade para comunidades vulneráveis em áreas consolidadas.
A inclusão no PDOT é, portanto, medida essencial para garantir segurança jurídica e permitir que o poder público avance na regularização fundiária, no planejamento de infraestrutura e na melhoria das condições de vida da comunidade. Trata-se de uma ação que evita conflitos fundiários, assegura a função social da terra e reafirma o compromisso do Estado com o direito à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da justiça social, da segurança jurídica e da dignidade das famílias do Núcleo Rural do Tamanduá.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 376 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do Art. 14 a seguinte redação:
II – assegurar o uso múltiplo das águas, através da outorga do direito de uso da água com base nas diretrizes do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal sobre outorga do direito de uso de água e do Enquadramento dos Corpos Hídricos do Distrito Federal, sendo priorizada, nos casos de escassez, a sua utilização para o abastecimento humano não perdulário e a dessedentação animal;
JUSTIFICAÇÃO
Precisamos reforçar o sistema de gerenciamento de recursos hidricos do DF, cujo ente maior é o Conselho de Recursos Hidricos. Este expede Resoluções que devem ser seguidas por todos os entes participantes do sistema, notadamente o órgão executor da politica de recursos hídricos que, no DF, atualmente é exercido pela ADASA. Ou seja, a ADASA deve executar a política de recursos hidricos através da outorga e da fiscalização com base nos ditames do Sistema.
A dessedentação humana deve ser entendida como o acesso à água potavel pelas populações. No entanto, vimos no episódio de racionamento de água em 2017/2018 no DF que havia usos perdulários de domicílios de alta renda na bacia do Paranoá enquanto havia racionamento em domicílios de baixa renda, na bacia do Descoberto, abaixo dos 110 L/pessoa/dia segundo a OMS. Foi feito um trabalho de interligação do sistema das duas bacias para possibilitar esta correção. O uso perdulário de água não apenas prejudica outras populações como outros usos, como o da pequena produção familiar que extrai, daí o seu sustento. Nesta época, se não houvesse uma atuação do Estado, teríamos um aumento da grilagem de terras, desta vez, devida à apropriação de terras produtivas da Agricultura Familiar que não teria como obter, sem água, o seu sustento. É preciso, portanto, afastar usos perdulários, em geral, mas de forma obrigatória, em casos de escassez hídrica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 374 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IX do Art. 40, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 40 …
…
IX - priorizar o atendimento às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de população de baixa renda com o desenvolvimento de padrões e morfologia urbanas diferenciadas capazes de prover qualidade e resiliência ambientais no tocante à infiltração de águas pluviais no solo, intensa arborização minimizando o risco de ilhas de calor, conforto térmico e acústico, áreas verdes comuns para lazer e esportes, além de equipamentos de saúde e educação e linhas de ônibus para mobilidade e alternativas energéticas subsidiadas para a instalação de dispositivos baseadas em energias renováveis.
JUSTIFICAÇÃO
Em que pese o planejamento da maioria das Regiões Administrativas, é notória a diferença da qualidade do padrão e morfologia urbanas segundo a renda domiciliar. As RA com menor poder per capita padecem com uma baixa qualidade ambiental. A qualidade ambiental dos assentamentos humanos é requisito direto para a qualidade de vida. A experiência de urbanização de assentamentos não planejados mostra desafios ainda maiores.
Neste sentido é que há necessidade de mudar o padrão e morfologia urbanos para comunidades localizadas em áreas de maior concentração de população de baixa renda, com aporte pelo Estado, dos meios para alcançar maior qualidade de vida, com menores custos para as famílias conseguirem se manter sem novo ciclo de gentrificação e vulnerabilização.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:52:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 378 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Inciso III do Art. 14 a seguinte redação:
III – respeitar a capacidade de suporte ecológica dos corpos hídricos superficiais e subterrâneos na explotação de água e como receptores de efluentes, em especial a do Lago Paranoá e a dos mananciais destinados ao abastecimento da população, suas bacias de drenagem natural, as Áreas de Preservação Permanente – APP, as Áreas de Proteção de Mananciais – APM e áreas prioritárias de recarga de aquíferos, de forma aumentar a resiliência na gestão das águas e afastar o racionamento estrutural de água no Distrito Federal;
JUSTIFICAÇÃO
A água superficial e subterrânea constituem um mesmo estoque estratégico de águas, com tempos de retorno distintos. Além dos rios e mananciais, as APP, APM e áreas prioritárias de recarga de aquíferos são parte essencial da resiliência hídrica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 380 - SACP - Prejudicado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso I do Art. 44, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 44…
…
I- implantar políticas agrícolas e sociais para o acesso à terra e ao desenvolvimento sustentável da vocação produtiva rural e a promoção da permanência da população, a melhoria na qualidade de vida da população e o fomento à multifuncionalidade rural.
JUSTIFICAÇÃO
O desenvolvimento rural só se consubstanciará com a manutenção de sua vocação produtiva. No DF, a tendência, fortalecida pela atuação da grilagem e da prática de regularização fundiária, é de esvaziar o campo de sua função produtiva. Esta tendência precisa ser combatida. O acesso à terra para produção deveria ser o eixo principal de defesa.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:54:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 377 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XI do Art. 40, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 40 …
…
XI- promover a identificação e a destinação de imóveis vazios ou subutilizados para Habitação de Interesse Social e de mercado econômico em áreas integradas à malha urbana consolidada.
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto da Cidade institui instrumentos para evitar a especulação imobiliária do solo e das propriedades urbanas, de modo a maximizar o princípio da função social não apenas do solo e propriedade urbana, mas também da função social da própria cidade. Neste sentido, o Estado deve mais do que incentivar, promover a identificação e destinação de imóveis vazios ou subutilizados para a política de habitação social e de mercado econômico nas áreas integradas à malha urbana consolidada.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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